QUEM DEVE SE DESINCOMPATIBILIZAR?
Os servidores e empregados da
Administração Pública Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público,
que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício
de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua
candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição. Terminado
o prazo, ocorrerá a reassunção do servidor (a) efetivo na própria unidade de
lotação.
O Servidor ou Servidora em Cargo de
Comissão
O servidor (a) público ocupante
somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
será exonerado.
O Servidor ou Servidora em Função de
Confiança
O servidor (a) efetivo ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança/gratificada deverá ser exonerado do
cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado do cargo efetivo.
O Servidor ou Servidora com Mais de
Um Cargo Público
O servidor (a) que detenha dois
cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos
os cargos, no mesmo processo administrativo.
O Servidor ou Servidora Com Cargo,
Função ou Emprego em Município Diverso ao Que Pretenda Concorrer
O servidor (a) sem atuação funcional
no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de prefeito ou vereador
não está obrigado à desincompatibilização.
Outras Situações em que é Necessária
a Desincompatibilização de Cargo ou Função
Ademais dos servidores e servidoras
da Administração Pública estabeleceu a norma legal que determinadas pessoas
dada sua relação com o Poder Público igualmente devessem, com vistas a evitar
abusos, se afastar dos cargos e funções que exercidos.
Nessa senda, a título de exemplo, é
de mencionar o diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração;
o médico (a) do INSS; o presidente (a) de associação municipal mantida total ou
parcialmente pelo Poder Público; o presidente (a) de creche mantida pela
Administração e, o presidente (a) de sindicato.
ENCAMINHAMENTO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Os servidores estatutários ou não,
dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas
pelo poder público devem encaminhar a desincompatibilização até 02 de julho.
RECOMENDAÇÃO
Em 2016, a data limite para
desincompatibilização cairá num sábado. Em situações tais, nas quais caia à
data limite em dia não útil, a jurisprudência do TSE tem julgados a consagrar
ser possível a protocolização da desincompatibilização no primeiro dia
útil subsequente.
No
entanto, por cautela, considerada a curta duração da campanha
eleitoral e, com objetivo de proteger as pré-candidaturas de tumulto criado por
eventual impugnação temerária de registro,recomenda-se que os pré-candidatos
e pré-candidatas, procedam ao encaminhamento de sua desincompatibilização
mediante o protocolo do requerimento até o último dia útil anterior ao
prazo: 01 de julho.
A Comunicação do afastamento do Cargo
ou Função
Ao servidor (a) público cumpre
comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal. Não é
necessário que o pedido de desincompatibilização seja levado a registro em
Cartório ou, que tenha firma reconhecida.
O chefe do Poder Executivo candidato
à reeleição, não tem necessidade de afastar-se do cargo. Quem ocupou o cargo de
vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único
período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº
19.952/97).
Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura
a Cargo Diverso
No caso de candidatura para cargo diverso
do que ocupam atualmente, os chefes (as) do Executivo devem renunciar a seus
mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos, art.
14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90.
Da mesma forma, aquele que ocupou o
cargo de prefeito no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido
para poder se candidatar a vice-prefeito ou a vereador.
De notar que, se o prefeito já se
reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se
candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado
até seis meses antes da eleição (Res-TSE nº 21.483/DF).
Vice-Prefeito
Se no curso do primeiro mandato,
aquele que se elegeu como vice-prefeito (a) passou a ser prefeito (a), ele
deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente
a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu segundo mandato como vice, ele não
poderá mais se candidatar ao cargo.
Terceira Reeleição
É importante destacar que o TSE
(Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL e Recurso Especial Eleitoral nº
32.539/AL, entre outros) estabeleceu que a reeleição para um terceiro mandato
consecutivo como prefeito municipal é proibida não só no mesmo município, mas
também em outro.
TABELA DE PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO –
CANDIDATURAS A PREFEITO (A), VICE-PREFEITO (A), VEREADOR E VEREADORA.
Para aos cargos acima referidos a
desincompatibilização deve observar os prazos previstos na tabela
exemplificativa abaixo:
Cargo, Emprego ou Função Exercido
|
Cargo Pleiteado
|
Prazo de desincompatibilização
|
|
Servidor público civil ocupante somente de cargo
em comissão
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
03 meses para se
desincompatibilizar
|
|
Vereador (a)
|
03 meses para se
desincompatibilizar
|
||
Servidor público civil ocupante de cargo efetivo
e /ou cargo de confiança
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
03 meses para se
desincompatibilizar do cargo em comissão
|
|
03 meses para se
desincompatibilizar do cargo efetivo
|
|||
Vereador (a)
|
03 meses para se
desincompatibilizar do cargo em comissão
|
||
03 meses para se
desincompatibilizar do cargo efetivo
|
|||
Médico (a) – Servidor ou Empregado Público.
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
03 meses para se desincompatibilizar
|
|
Vereador (a)
|
03 meses para se desincompatibilizar
|
||
Presidente e Diretor de Autarquia, Fundação e
Empresa, Secretário Municipal
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
04 meses para se desincompatibilizar
|
|
Vereador (a)
|
06 meses para se desincompatibilizar
|
||
Dirigente de Fundação de Direito
Público ou Privado – que receba subvenções imprescindíveis a sua
sobrevivência.
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
06 meses para se desincompatibilizar
|
|
Vereador (a)
|
06 meses para se desincompatibilizar
|
||
Autoridade Militar
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
04 meses para se desincompatibilizar
|
|
Vereador (a)
|
06 meses para se desincompatibilizar
|
||
Autoridade Policial
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
04 meses para se desincompatibilizar
|
|
Vereador (a)
|
06 meses para se desincompatibilizar
|
||
Presidente de autarquias, empresas
públicas, sociedade
de economia mista, e fundações públicas e as
mantidas
pelo Poder Público.
|
Prefeito (a)
e Vice-prefeito (a)
Vereador (a)
|
Não há necessidade de desincompatibilização
06 meses para se
desincompatibilizar
(exoneração)
|
|
Dirigente sindical
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
04 meses para se desincompatibilizar
|
|
Vereador (a)
|
04 meses para se desincompatibilizar
|
||
Presidente (a) da Câmara Municipal,
Vereador (a) ou parente seu.
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
Não há necessidade de desincompatibilização
|
|
Vereador (a)
|
|||
Radialista
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
Não há necessidade de desincompatibilização
|
|
Vereador (a)
|
|||
Presidente do Conselho Municipal da
Criança
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
Não há necessidade de desincompatibilização
|
|
Vereador (a)
|
|||
Presidente (a) de partido político
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
Não há necessidade de desincompatibilização
|
|
Fonte: TSE.
É de registrar que, a tabela acima
tem caráter meramente informativo e não contempla todas as hipóteses possíveis.
Assim, situação não encontrada na tabela não significa que o interessado não
tenha que se afastar ou desincompatibilizar de determinado cargo ou função,
recomendando-se consulta sobre o caso concreto.
Consulte site do TSE para verificação
de outras situações:
Lei Complementar Federal n° 64, de 18
de maio de 1990:
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA
DECLARAÇÃO
DE PRÉ-CANDIDATURA DO PRESIDENTE OU PRESIDENTA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO
Na qualidade de presidente do
Diretório Municipal do _______________________ ( Nome do Partido) ,
_____________________, declaro, para fins eleitorais, que o servidor
público ________________________________________ (nome do/a
pré-candidato/a) está sendo indicado como pré-candidato(a) do Partido dos
Trabalhadores ao cargo eletivo de ___________________ (prefeito/a ou
vereador/a) nas próximas eleições municipais de 2016 no município de
__________________ (nome do município/ UF), sendo que a escolha definitiva
ocorrerá na Convenção Oficial a ser realizada entre os dias 20 de julho e 05 de
agosto do corrente ano, observadas as normas estatutárias e legais.
Declaro, ainda, que se, por qualquer
razão, o(a) pré-candidato(a) não vier a integrar a chapa final do
________________ (Nome do Partido), o Diretório Municipal não assumirá
quaisquer valores indenizatórios referentes ao período de afastamento.
Atenciosamente,
Município, ___ de
julho de 2016.
_________________________________(Nome,
CPF )
__________________________________
(Assinatura)
Presidente(a) do
Diretório Municipal do ________(Nome do Partido)
MODELO DE PEDIDO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO –
AFASTAMENTO PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES
PEDIDO
DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR(A) (cargo da
autoridade competente)
(Nome completo do servidor (a),
funcionário(a)), RG nº……, CPF nº…….., matrícula nº…….. em exercício na
(unidade), exercendo (denominação do cargo / função-atividade), requer a
Vossa Senhoria afastamento, a título de desincompatibilização, por está
concorrendo ao cargo eletivo de ………….. no município de ……………, nos termos da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no pleito de 20…., a partir de
……………….. 20…., até ………………de 20…., a Ata da Convenção e lista de aprovados,
seguirá para se fazer anexo em período próprio, conforme calendário eleitoral.
Ressalto ainda que estou ciente da
obrigatoriedade de entregar o Registro de Candidatura, expedido pelo Tribunal
Regional Eleitoral, ao Órgão/Setorial de Recursos Humanos, no prazo previsto,
bem como informar eventual impugnação de minha candidatura.
Município, ___ de
julho de 2016
Nestes termos,
Pede Deferimento.
_________________________(Nome
e CPF)
_________________________(Assinatura)