Carlos Santana (PSDB) ainda aguarda na justiça decisão final sobre sua candidatura. |
Na manhã deste domingo, dia 04 de Setembro, recebo ligação por parte da Justiça Eleitoral, informando que a Coligação Ipojuca Segue em Frente entrou com uma ação contra o Blogueiro Luan Carvalho e o Blogueiro Ed Soares, por menção de postagens feitas e/ou compartilhadas tanto em meu blog quanto nas redes sociais do Luan.
Publicado pelo TSE dia 01/09/2016. |
O Blogueiro Luan Carvalho já é devidamente conhecido na cidade de Ipojuca por ser uma das vozes à favor da população daquela cidade e região, lutando e buscando sempre a melhoria e conscientização do povo. O que por sinal, tem levado à crescente onda de ódio da atual gestão contra ele, que de alguma forma, tentam calar sua voz. Já quanto à mim, acredito que não preciso de apresentações. Não é a primeira vez que recebo processos, ou tentativas de processos por fazer o meu trabalho há anos. Antes de Carlos Santana, o atual candidato à Prefeito de Barreiros, João Baleia, também entrou com uma ação na justiça eleitoral contra mim.
Na decisão de número 208-94.2016.6.17.0016 pede-se que de meu blog que sejam retiradas duas frases que a coligação de Carlos Santana chama de inverídicas, que por sinal já foi devidamente providenciadas na mesma manhã de hoje, "sob pena de cominação de multa diária de R$ 8.000,00 ( oito mil reais
) por dia de descumprimento, imputável
aos representados".
Vale mencionar que, pelo menos no meu caso, referia-se à duas frases constantes na postagem em questão, que atendendo à pedido da justiça, foi devidamente retirada e corrigida conforme poderá ser conferido clicando no link abaixo.
Carlos Santana, atual Prefeito de Ipojuca, tem citação de impugnação de candidatura pedido ao TSE e poderá ter registro cassado.
A postagem, todavia, poderá ser mantida, conforme decisão, sem prejuízo das partes. Só as frases citadas deveriam ser retiradas e/ou alteradas. O que já foi providenciado.
Por decisão da justiça, a Coligação Ipojuca Segue em Frente, poderá enviar à qualquer momento uma postagem, à ser publicada no Blog do Ed e/ou nas redes sociais do Lua Carvalho, o direito de resposta, conforme lei vigente.
Quanto a postagem em sí, no seu conjunto, as informações permanecem, por serem verdadeiras, inclusive com provas documentais.
Importante frisar que a citação de impugnação recebida por Carlos Santana, ainda tramita na justiça, e sua candidatura, bem como as dos demais candidatos à Prefeito em Ipojuca, ainda estão aguardando julgamento, conforme pode ser consultado clicando aqui.e conferido na imagem abaixo, printada neste mesmo dia.
Consultado dia 04 de Setembro, às 12:20. |
Segue abaixo a decisão liminar, para análise dos interessados, conforme me foi enviado na manhã de hoje para meu e-mail. A decisão deu-se neste sábado, dia 03 de Setembro de 2016.
Processo nº: 208-94.2016.6.17.0016
Natureza: Representação Eleitoral- com
pedido liminar
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO
ELEITORAL formulada pela IPOJUCA
SEGUEM EM FRENTE em face de ED SOARES e LUAN CARVALHO.
DECIDO.
Estabelece o artigo 21, § 1º, da Resolução TSE 23.457/2015
que a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet
somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
No caso vertente, analisando-se detidamente a prova
documental que se fez acompanhar com a representação, observa-se, no documento
alusivo ao sítio Blog do Ed, informado pela parte autora, e também constante de
páginas do facebook mantidas pelo representado qualificado como Luan Carvalho,
que os seguintes trechos da publicação “...sua coligação que tem como título
IPOJUCA SEGUE EM FRENTE agora corre contra o tempo para colocar um outro
nome para a disputa ao cargo de Prefeito” e “até o final desta semana o
Grupo de Carlos Santana deverá tomar providências este caso, bem como, possível
substituição de seu nome ao cargo de Prefeito.” , numa referência ao candidato
a prefeito, sr. Carlos Santana, o que, de acordo com a coligação representante
não condiz com a verdade, somando-se ao fato de que, do ponto de vista
jurídico, tais informações veiculadas não estão a retratar a verdade jurídica
dos fatos, à míngua de sentença proferida em desfavor do candidato em tela.
Por outro turno, estabelece o artigo 24 da resolução em
tela:
Art. 24. É livre a
manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral,
por meio da rede mundial de computadores Internet, assegurado o direito de
resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da
Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante
mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
§ 1º A violação do
disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº
9.504/1997, art. 57-D, § 2º).
§ 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis
ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do
ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a
candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997,
art. 57-D, §3º).
Ora,
o teor das publicações efetuadas em desconformidade com a legislação vigente
revela neste juízo de cognição sumária a fumaça do bom direito, aliada ao periculum in mora devido à necessidade
de assegurar a igualdade de condições no curso da campanha eleitoral,
adequando-a aos preceitos legais.
Ante
o exposto, DEFIRO, EM PARTE, liminarmente o pedido veiculado no item na petição
inicial, para determinar aos representados que se abstenham de efetuar nos
sítios informados na representação publicações nos moldes retromencionados,
quais sejam, relativos às expressões “...sua coligação que tem como título
IPOJUCA SEGUE EM FRENTE agora corre contra o tempo para colocar um outro
nome para a disputa ao cargo de Prefeito” e “até o final desta semana o
Grupo de Carlos Santana deverá tomar providências este caso, bem como, possível
substituição de seu nome ao cargo de Prefeito.”, sob pena de cominação de multa
diária de R$ 8.000,00 ( oito mil reais )
por dia de descumprimento, imputável aos representados. Notifiquem-se os
representados para, no prazo de 48hs, oferecerem resposta, nos moldes do artigo
8º da Resolução TSE nº 23.462/2015).
No
tocante ao direito de resposta, reputo de bom alvitre a ouvida dos
representados, no prazo de 24h a contar da intimação da presente decisão
(artigo 8º da Resolução TSE nº 23.462/2015). Transcorrido tal prazo com ou sem
manifestação, retornem os autos conclusos.
Vista ao Ministério Público, para
parecer no prazo de 24h, conforme artigo 13 da Resolução TSE nº 23.462/2015.
Publique-se,
registre-se e intime-se
Ipojuca(PE),
em 3/9/2016.