O Governo do Estado de Pernambuco em decreto de número 48.832 de 19/03/2020 determinou a suspensão á partir de amanhã, dia 21, do funcionamento de shoppings centers e similares em todo território estadual. Restaurantes, lanchonetes e similares, localizados nos estabelecimentos comerciais poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio.
Art. 1o Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de todos os shopping centers e similares localizados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados nos estabelecimentos comerciais de que trata o caput, poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio.
Art. 2o Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
Art. 3o Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de Pernambuco.
Art. 4o Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos clubes sociais localizados no Estado de Pernambuco.
Art. 5o A partir do dia 21 de março de 2020, as praias localizadas no Estado de Pernambuco apenas poderão ser frequentadas para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, mantida a distância entre pessoas recomendada pela autoridade sanitária, sendo nelas vedado qualquer tipo de comércio.
Art. 6o As medidas restritivas previstas nos arts. 1o e 2o deste Decreto não alcançam os estabelecimentos comerciais destinados ao abastecimento alimentar da população, inclusive padarias, feiras livres, mercados e supermercados, bem como os restaurantes e lanchonetes localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde.
Parágrafo único. Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.