Portaria nº 001/2016-IC001/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante
que à presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo
art. 129,inc.III da Constituição Federal; art. 8º § 1º da Lei Nº 7347/85 e art.
26, inc. I c/c art 27, parágrafo único da Lei nº 625/93;
CONSIDERANDO denuncia formal realizada nesta Promotoria de Justiça
em 17/05/2016, à qual aponta irregularidades
e deficiência no fornecimento de transporte escolar no município de Barreiros,
principalmente nas localidades conhecidas como Engenhos Soledade, Regalia, e
Assentamento P.A Ximendes;
CONSIDERANDO a visível transferência de responsabilidades,
visivelmente procrastinatória, com a expedição de “comunicação interna” pela
Secretaria de Educação ao Prefeito Municipal, Controlador Geral do Município e
Secretário de Obras, sem quaisquer
informações e/ou medidas adotadas para a resolução do problema;
CONSIDERANDO que o art. 208, da Constituição Federal, dispõe que o
dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: “VII –
Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático – escolar transporte, alimentação e
assistência à saúde”;
CONSIDERANDO que o mesmo art. 208 § 2º da Constituição Federal
dispõe que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público “instituição Permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhes a defesa de ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis” (art.127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público “zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados à todas as crianças e
adolescentes, promovendo medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis” (art.
201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal dispõe que “é
dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação à educação, ao laser, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de coloca-los à salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO, também, o disposto no art. 5º, da Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) segundo o qual nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o contigo no art. 70 inciso VII da Lei nº 9.394/96
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), segundo o qual considerar-se-ão como
de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com visitas à
consecuções dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam à: VIII – aquisição de material
didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
CONSIDERANDO que todo veículo que transporta alunos deve estar
munido de autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de
Veículos e Condutores do DETRAN ou pela Circunscrição Regional de Transito
(CIRETRAN);
CONSIDERANDO que a Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional em seu art. 4º prevê o dever do estado com a educação escolar
mediante a garantia de transporte;
RESOLVE instaurar INQUERITO CIVIL com proposito de apurar os fatos
mencionados DETERMINANDO desde logo:
1. Fica nomeada, sob compromisso de eficiência e de sigilo a Srª. Miriam Farias de Andrade Silva, servidora desta promotoria de
justiça, para secretariar os trabalhos; autuação e registro no GAMPES;
2. Seja
oficiado à municipalidade dando ciência da instauração deste procedimento,
requisitando-se à Prefeitura do Município de Barreiros que, no prazo de 10
(dez) dias:
2.1. Informe se
o transporte escolar do Município é feita por meio de frota própria ou se fora
contratada empresa privada para a prestação do serviço;
2.2. Caso tenha
havido contratação de empresa privada, cópia do edital de licitação, empresas
habilitadas, julgamento da proposta vencedora, bem como do respectivo contrato
celebrado;
2.3. Preste
informações à cerca da irregularidade constantes da comunicação interna nº 161/2016, expedida pela Exma. Sr.ª. Secretária de Educação do Município;
3. Seja
comunicada a instauração do presente procedimento:
a)
Ao Conselho Superior do Ministério Público;
b)
À Corregedoria Geral do Ministério Público;
c)
Á Coordenadoria do CAOP do Patrimônio Público e
Social;
d)
Á Câmara de Vereadores do Município de
Barreiros;
Seja remetida à Secretaria Geral
do Ministério Público, cópia da presente portaria para publicação no Diário
Oficial do Estado;
Providencie-se o registro/lançamento
desta portaria e dos atos pertinentes no sistema Arquimedes;
Cumpra-se.
Barreiros, 12 de Julho de 2016.
Reus Alexandre
Serafini do Amarau
Promotor de Justiça